COUTINHO NETO

COUTINHO NETO
CORRETOR DE IMÓVEIS

CORRETOR DE IMÓVEIS

CORRETOR DE IMÓVEIS
COUTINHO NETO - 73-99120-7942 WHATS.

COUTINHO NETO

COUTINHO NETO
73-99998-6830 - WHATS

CARMEM COUTINHO

CARMEM COUTINHO
73-99120-7942

PEDRO AUGUSTO

PEDRO AUGUSTO
CORRETOR DE IMÓVEIS EM ILHÉUS

ACESSE NO SITE

ACESSE NO SITE
ACESSE NOSSO SITE DE OPÇÕES IMOBILIÁRIAS

PLANAF

PLANAF
PLANAF

terça-feira, 8 de julho de 2014

AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE ILHÉUS NÃO RESPEITAM OS CLIENTES E DESCUMPREM A LEI

IMAGEM ILUSTRATIVA
Várias reclamações foram enviadas para a redação do BLOG SÓ EM ILHÉUS. Todas referentes a super lotação das Agências Bancárias da cidade de Ilhéus. Para agravar ainda mais, o Banco Bradesco agência 237 não oferecia opções em seu auto-atendimento. Apenas um caixa estava funcionando para receber depósito e os outros estavam sem dinheiro para saque.

Em contato com os representantes do Sindicato dos Bancários de Ilhéus, obtivemos a informação que alguns diretores estavam em reunião com a gerência do Bradesco afim de solucionar o problema.

A população paga todos os serviços bancários e ainda  sofre com o tempo nas filas.

Para as pessoas que sentiram-se lesadas, façam valer seus direitos. Veja como proceder.


LEI Nº 2782 DE 04 DE JUNHO DE 1999.

DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INFRATOR DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Ilhéus, Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ilhéus, no âmbito de suas competências, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestações de serviços bancários ou consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.

Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos dessa Lei, aqueles casos em que comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a quinze minutos.

Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão o bilhete "senha" de atendimento, onde constarão impressos mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do cliente.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento.

I - até 15 minutos em dias normais;

II - até 30 minutos em vésperas ou após feriado prolongado.

Art. 3º - As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo:

I - Advertência quando da primeira infração ou abuso;

II - Multa de 200 (duzentas) UFIR`s ( Unidades Fiscais de Referências);

III - Multa de 400 (quatrocentas) UFIR`s (Unidades Fiscais de Referências) até a Quinta reincidência;

IV - Suspensão, por 6 (seis) meses, do Alvará de funcionamento após a Quinta reincidência;

V - Cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata a Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:

I - Mediante denúncia escrita ao Órgão de Defesa do Consumidor, por munícipe consumidor/cliente ou entidade da sociedade civil e legalmente constituída;

II - O Banco infrator do Art. 2º da presente Lei, terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa;

III - O Órgão de Defesa do Consumidor, encaminhará a denúncia e a defesa, com seu Parecer à Procuradoria Geral do Município para indicação e aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.

Art. 5º - As agências Bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 04 de junho de 1999, 464º de Capitania e 117º de elevação à Cidade.

Jabes Ribeiro
PREFEITO
DA REDAÇÃO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SFREGA 20 ANOS

SFREGA 20 ANOS
SENHOR DO BONFIM BA