Ministros entenderam que Ioná Queiroz não poderia ter concorrido em 2016, pois na data do pleito ainda estava inelegível por abuso de poder econômico em 2008.
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram indeferir, na sessão desta terça-feira (4), o registro de candidatura da prefeita de Camamu (BA), Ioná Queiroz Nascimento (PT). A Corte considerou que ela não poderia ter se candidatado nas Eleições de 2016, pois, na data do pleito daquele ano (2 de outubro), ainda estava inelegível em virtude de condenação por abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2008. O TSE ainda determinou a realização de nova eleição no município, a partir da publicação do acórdão.
A decisão de hoje foi dada na análise de recurso especial eleitoral interposto pela coligação Trabalho e Compromisso (PRB/PP/PMDB/PSL/PR/PEN/PSB/SD/PROS/PSC), pedindo a cassação do registro da candidata. Por maioria de votos, o Plenário do TSE entendeu que o prazo de oito anos de inelegibilidade imputado a Ioná vigorou até 5 de outubro de 2016, ou seja, até depois do primeiro turno do pleito, ocorrido três dias antes. Por essa razão, ela não poderia ter tido seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional baiano (TRE-BA).
Julgamento
O julgamento do caso pelo Plenário do TSE foi retomado na sessão desta terça com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que acompanhou a conclusão do relator do recurso, o então ministro Admar Gonzaga, pelo indeferimento do registro de candidatura de Ioná.
“Na linha da jurisprudência deste Tribunal, considero que, a partir das Eleições de 2014, a hipótese de inelegibilidade já mencionada alcança os condenados por abuso de poder econômico, tanto em Aije [Ação de Investigação Judicial Eleitoral] quanto em Aime [Ação de Impugnação de Mandato Eletivo], tal como acontece na espécie”, destacou Og Fernandes.
Em 21 de setembro de 2018, o ministro Admar Gonzaga afastou a alegação de que haveria aleatoriedade na aplicação da regra dos oito anos de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral. Na ocasião, o ministro destacou que, conforme a Súmula nº 19 do TSE, o prazo de incidência da inelegibilidade deve ser contado “a partir da data da eleição em que ela se verificou”, devendo se encerrar “no dia de igual número no oitavo ano seguinte”. Após o voto do relator provendo o recurso – no que foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto –, o ministro Alexandre de Moraes solicitou vista do processo para melhor exame.
Na sessão de 13 de março deste ano, Moraes apresentou voto divergente, por entender que a decisão do TRE da Bahia, que concedeu o registro de candidatura a Ioná Queiroz, não merece reparo. Ele salientou que, em razão de as datas das eleições serem fixadas na Constituição Federal no primeiro e no último domingo de outubro, não se pode permitir que a inelegibilidade de cidadão, que tem a duração máxima de oito anos, possa, na prática, perdurar por mais tempo. Em seguida ao voto proferido por Moraes, o ministro Jorge Mussi votou com o relator e o ministro Og Fernandes pediu vista dos autos.
Na sessão, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, também seguiu o mesmo entendimento do relator da matéria. O placar final foi de 6 votos a 1 pelo indeferimento do registro de candidatura da prefeita de Camamu e a consequente realização de um novo pleito no município.
ITACARÉ INFORMA
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