domingo, 29 de março de 2020

PANDEMIA - ALUGUEL, O QUÊ FAZER?

Inflação do aluguel' acelera para 2,09% em dezembro e fecha 2019 ...
Diversas pessoas, dentre elas, clientes e Corretores de Imóveis, têm me questionado se é possível suspender o pagamento dos alugueres durante o período de pandemia/calamidade pública. Então, sendo bem direto, não há previsão na Lei de Locações de Imóveis Urbanos – Lei 8.245/1991, que contemple a suspensão do pagamento do aluguel.

Não há dúvidas, porém, de que se o LOCATÁRIO está usando o imóvel do LOCADOR, o pagamento é devido (Art. 23, I, Lei 8245/91). 

Contudo, fica outra questão: se o pagamento ocorrer fora do prazo, serão devidos juros, multa e correção monetária!? No tocante à MORA (demora), o art. 395, do Código Civil, prevê que: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Já no seu artigo 396, estabelece: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. 

E o artigo 399, do Código Civil, permite concluir que se a prestação não for cumprida no prazo, em razão de caso fortuito ou força maior, o devedor, neste caso - o Locatário, poderá não ser considerado em “mora”, logo, poderá não ser obrigado ao pagamento de juros, correção monetária e/ou multa. De forma bem simples: MORA é uma DE-MORA injustificada. Ou seja, o “inadimplemento” é, em rigor, alheio à vontade do devedor.    

Já com relação aos lojistas de shopping center, especificamente, a ALSHOP (Associação Brasileiras de Lojistas de Shopping) comunicou que conseguiu a suspensão do pagamento enquanto os shoppings estiverem fechados. Conferir matéria no link: https://www.alshop.com.br/portal/conquistas-importantes-para-os-lojistas-para-o-enfrentamento-da-crise-covid-19/. 

Então, como a situação de calamidade pública atinge a todos, o melhor caminho neste momento deve ser o diálogo entre as partes – LOCADOR e LACATÁRIO, visando uma composição amigável, já que é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste (art. 18 da Lei 8.245/91). Todavia, deve-se registrar todas as tratativas, por exemplo: via e-mail, visando a comprovação futura do que fora acordado.  

Dr. Wendell Leonardo.
@prof.wendellleonardo

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