domingo, 10 de julho de 2022

Justiça vê indícios de materialidade em acusação de estupro e converte a prisão em flagrante do DJ Anderson Polga em prisão preventiva

 

Teixeira de Freitas: No início da tarde deste domingo, 07 de julho, a prisão em flagrante do DJ Anderson Gomes Vital Sevério, 40 anos, foi comunicada ao Plantão Judiciário, e a Justiça transformou a prisão em flagrante em prisão preventiva. Nestes casos, a Justiça pode homologar a prisão em flagrante, relaxar a prisão, ou converter em preventiva.

O DJ Anderson Polga, como é conhecido, foi preso pela PM, neste domingo, 10 de julho, após familiares de duas garotas de 07 e 09 anos o acusar de ter abusado das meninas. Segundo informações, Anderson estava trabalhando em uma festa no último sábado (09), no distrito de Itaitinga, no município de Alcobaça-BA, local onde teria ocorrido o abuso.

Segundo apurou nossa reportagem, a criança de 09 anos relatou o abuso, e disse que o Anderson estaria com a outra criança de 07 anos, e teria passado as mãos por dentro da roupa da menina. O Anderson já havia saído do evento, quando as crianças relataram o abuso. A parente de uma das crianças mandou mensagem para Anderson e ficou de encontrá-lo em Teixeira.

Familiares das meninas estiveram no local combinado e chamaram a Polícia Militar. Já na delegacia, o Anderson prestou depoimento ao delegado plantonista, Bruno Ferrari, que indiciou o Anderson por crime de estupro de vulnerável (Art. 217 do CPB). Em seu depoimento, o DJ disse que não se lembrava de nada. A defesa do músico alegou Blackout Alcoólico.

Em sua decisão, o magistrado, Carlos Alexandre Pelhe Gimenez, escreveu que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

"Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, isso em consonância com a nova sistemática estabelecida pela Lei 12.403/2011".

"Depreende-se dos autos que, que, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 03h00, o flagranteado praticou outros atos libidinosos com (as menores de 07 e 09 anos), pessoas menores de 14 (quatorze) anos".

"Na delegacia de polícia, o flagrado disse que não se lembra do ocorrido. A par disso, concluiu-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas pelos testemunhos".

"Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com esteio no parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do FLAGRANTEADO: ANDERSON GOMES VITAL SILVERIO, o que faço com fundamento nos arts. 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal".

"Deve a Secretaria do Juízo promover a atualização da situação prisional do(s) acusado(s) junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Presos (Sistema BNMP2), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça".

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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