quinta-feira, 27 de abril de 2017

TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA ajuíza interdito proibitório

PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO
 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus 
Interdito 0000342-31.2017.5.05.0493 
AUTOR: TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA 
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE ILHÉUS 

DECISÃO 


1 - RELATÓRIO TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA ajuíza interdito proibitório, em face SINDIROD - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ILHÉUS com pedido de liminar inaudita altera pars pleiteando a determinação da suspensão de atividades da ré que dificultem ou interrompam as atividades regulares da autora. Relata a autora que o sindicato demandado se utilizou da mídia falada, escrita e televisionada para anunciar a paralisação total do serviço de transporte público de passageiros na cidade de Ilhéus a partir de 00:00 da manhã, dia 28.04.2017. Ressaltou ainda que o demandado veiculou que serão realizados atos impedindo a livre circulação dos funcionários e veículos, procedendo com barreiras nas garagens das empresas concessionárias Viametro e São Miguel.

 Junta aos autos notícias divulgadas nos meios de comunicação atestando o quanto relatado. Alega, por conseguinte, que o serviço de transporte urbano possui natureza de serviço público essencial à coletividade, não havendo, assim, aparato legal que autorize a cessação total de fornecimento do mesmo. 

2 - FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A competência para apreciação e julgamento do interdito proibitório derivado da relação de emprego é da Justiça do Trabalho, por força da alteração promovida na CF/88 pela EC nº 45/2004 e de acordo como conteúdo da Súmula Vinculante nº 23 do STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". 

2.2. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE CAIRO JUNIOR - Pág. 1 Os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho não possuem competência funcional para declarar a ilegalidade de movimento paredista, pois essa atribuição cabe, originariamente, aos Tribunais, de acordo com a jurisprudência dominante que classifica a greve, quando resistida, como dissídio coletivo. Sendo assim, é indiferente para análise da pretensão autoral a circunstância do sindicato não observar os requisitos da Lei nº 7.783, como por exemplo, negociação coletiva prévia (art. 3º); convocação de assembleia extraordinária para decidir sobre a greve (art. 4º); notificação da entidade patronal sobre a decisão pelo movimento paredista com antecedência de 48 ou 72 horas, conforme o caso (art. 3º, parágrafo único); efetivo mínimo em caso de greve em atividades essenciais; etc.

 Todavia, o interdito proibitório visa preservar o patrimônio do autor da demanda do esbulho e da turbação, destacando-se o seu caráter inibitório acompanhado de preceito cominatório na forma prevista pelo art. 567 do CPC, atraindo a competência das Varas do Trabalho. Forçoso concluir, assim, pela incompetência deste juízo para apreciar o pedido de manutenção de 80% do efetivo laboral dos integrantes da categoria profissional da parte ré durante o movimento grevista. 

2.3. MÉRITO 

No caso específico das relações trabalhistas, o objetivo do interdito proibitório se traduz no direito que o empregador tem de desenvolver sua atividade econômica, sem principal patrimônio, mas com respeito ao exercício do direito de greve. Portanto, a empresa não tem o direito de fundamentar a sua pretensão, que é a necessidade de manter a sua atividade econômica, no simples fato da ausência coletiva e temporária da prestação de serviço dos seus empregados (greve). Inclusive, a legislação vai mais além ao permitir o uso "de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; e a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento (art. 6º, I e II, da Lei nº 7.783)".

Qualquer procedimento utilizado pela entidade sindical que ultrapasse esses limites não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. No caso em apreço, a parte autora demonstrou, por meio de instrução sumária, que a parte ré pretende fazer uso de outros procedimentos não previstos em lei com o objetivo de paralisar a atividade empresarial. Na mídia juntada ao processo há um arquivo de áudio no qual contém declarações do Presidente do Sindicato réu prestadas em uma entrevista concedida para a FM GABRIELA. 

Em sua fala, o Presidente da parte ré afirma que "nenhum coletivo vai sair da garagem, vai ficar todos detidos lá". Ao perguntar se o Assinado eletronicamente. 

A Certificação Digital pertence a: JOSE CAIRO JUNIOR http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17042713572807600000019879561 Número do documento: 17042713572807600000019879561 Num. 09a63a6 - 

Pág. 2 sindicato iria fazer piquete na porta das garagens das empresas durante todo dia, o presidente responde afirmativamente e acrescenta ao repórter "para não sair nada e ficar tudo paradinho, quietinho". Desse modo há prova suficiente de que o réu tentará impedir a entrada de empregados que desejam trabalhar voluntariamente durante o dia 28.04.2017, o que se afigura como conduta antissindical e abuso de direito de greve. 

Considerando que não há direito absoluto, a possibilidade concreta do exercício abusivo do direito de greve garante a parte autora a tutela jurisdicional inibitória antecipada, pois demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano (art. 300 do Código de Processo Civil utilizado subsidiariamente ao processo laboral). A obrigação de não-fazer consiste em vedar que o réu se utilize de meios abusivos para evitar que os integrantes da sua categoria profissional prestem serviços voluntariamente, tais como "piquetes", "barreiras" e "corredor-polonês" nos portões da autora; destruição do patrimônio da empresa; utilização de veículos, de propriedade da empresa ou não, na via pública para com isso impedir a sua circulação e outros procedimentos semelhantes e como o mesmo objetivo. 

A inobservância desta determinação judicial implicará a responsabilidade da parte ré de pagar multa de R$100,000,00 em favor da parte autora. A eventual manifestação de livre pensamento da parte ré e dos seus integrantes, assegurado pela Constituição Federal, inclusive para persuadir os colegas de trabalho, deverá ser realizada respeitando-se a distância mínima de 50 metros das garagens, sob pena de incidência da mesma sanção já mencionada. Fica desde já assegurada as partes a utilização de todos os meios de prova para demonstrar o cumprimento ou não desta decisão, principalmente filmagens do dia da paralisação. 

3 - CONCLUSÃO 

Dessa forma, CONCEDE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na forma da fundamentação supra para determinar que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ILHEUS: se abstenha de utilizar meios abusivos para evitar que os integrantes da sua categoria profissional prestem serviços voluntariamente, tais como "piquetes", "barreiras" e "corredor-polonês" nos portões da autora; destruição do patrimônio; utilização de veículos, de propriedade da empresa ou não, na via pública para com isso impedir a sua circulação, bem como outros procedimentos semelhantes com o mesmo objetivo; respeite a distância mínima de 50 metros das entradas das garagens, para fazer manifestações pacificas de adesão voluntária dos integrantes da categoria profissional, sob pena de incidência da mesma sanção já mencionada. Assinado eletronicamente. 

A Certificação Digital pertence a: JOSE CAIRO JUNIOR http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17042713572807600000019879561 

Número do documento: 17042713572807600000019879561 Num. 09a63a6 - Pág. 

Em caso de descumprimento, a parte ré será condenada ao pagamento de multa no valor de R$100.000,00. 

Intimem-se as partes com urgência. 

ILHÉUS/BA., em 27 de abril de 2017. 



JOSE CAIRO JUNIOR 
J
uiz(a) do Trabalho Titular

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