PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Interdito 0000342-31.2017.5.05.0493
AUTOR: TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE ILHÉUS
DECISÃO
1 - RELATÓRIO
TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA ajuíza interdito proibitório, em face
SINDIROD - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
ILHÉUS com pedido de liminar inaudita altera pars pleiteando a determinação da suspensão de
atividades da ré que dificultem ou interrompam as atividades regulares da autora.
Relata a autora que o sindicato demandado se utilizou da mídia falada, escrita e televisionada para
anunciar a paralisação total do serviço de transporte público de passageiros na cidade de Ilhéus a partir de
00:00 da manhã, dia 28.04.2017.
Ressaltou ainda que o demandado veiculou que serão realizados atos impedindo a livre circulação dos
funcionários e veículos, procedendo com barreiras nas garagens das empresas concessionárias Viametro e
São Miguel.
Junta aos autos notícias divulgadas nos meios de comunicação atestando o quanto relatado.
Alega, por conseguinte, que o serviço de transporte urbano possui natureza de serviço público essencial à
coletividade, não havendo, assim, aparato legal que autorize a cessação total de fornecimento do mesmo.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A competência para apreciação e julgamento do interdito proibitório derivado da relação de emprego é da
Justiça do Trabalho, por força da alteração promovida na CF/88 pela EC nº 45/2004 e de acordo como
conteúdo da Súmula Vinculante nº 23 do STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores
da iniciativa privada".
2.2. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
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Os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho não possuem competência funcional para
declarar a ilegalidade de movimento paredista, pois essa atribuição cabe, originariamente, aos
Tribunais, de acordo com a jurisprudência dominante que classifica a greve, quando resistida, como
dissídio coletivo.
Sendo assim, é indiferente para análise da pretensão autoral a circunstância do sindicato não observar os
requisitos da Lei nº 7.783, como por exemplo, negociação coletiva prévia (art. 3º); convocação de
assembleia extraordinária para decidir sobre a greve (art. 4º); notificação da entidade patronal sobre a
decisão pelo movimento paredista com antecedência de 48 ou 72 horas, conforme o caso (art. 3º,
parágrafo único); efetivo mínimo em caso de greve em atividades essenciais; etc.
Todavia, o interdito proibitório visa preservar o patrimônio do autor da demanda do esbulho e da
turbação, destacando-se o seu caráter inibitório acompanhado de preceito cominatório na forma prevista
pelo art. 567 do CPC, atraindo a competência das Varas do Trabalho.
Forçoso concluir, assim, pela incompetência deste juízo para apreciar o pedido de manutenção de
80% do efetivo laboral dos integrantes da categoria profissional da parte ré durante o movimento
grevista.
2.3. MÉRITO
No caso específico das relações trabalhistas, o objetivo do interdito proibitório se traduz no direito que o
empregador tem de desenvolver sua atividade econômica, sem principal patrimônio, mas com respeito
ao exercício do direito de greve.
Portanto, a empresa não tem o direito de fundamentar a sua pretensão, que é a necessidade de manter a
sua atividade econômica, no simples fato da ausência coletiva e temporária da prestação de serviço dos
seus empregados (greve).
Inclusive, a legislação vai mais além ao permitir o uso "de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve; e a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento (art. 6º,
I e II, da Lei nº 7.783)".
Qualquer procedimento utilizado pela entidade sindical que ultrapasse esses limites não encontra guarida
no ordenamento jurídico pátrio.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou, por meio de instrução sumária, que a parte ré pretende
fazer uso de outros procedimentos não previstos em lei com o objetivo de paralisar a atividade
empresarial.
Na mídia juntada ao processo há um arquivo de áudio no qual contém declarações do Presidente do
Sindicato réu prestadas em uma entrevista concedida para a FM GABRIELA.
Em sua fala, o Presidente
da parte ré afirma que "nenhum coletivo vai sair da garagem, vai ficar todos detidos lá". Ao perguntar se o
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sindicato iria fazer piquete na porta das garagens das empresas durante todo dia, o presidente responde
afirmativamente e acrescenta ao repórter "para não sair nada e ficar tudo paradinho, quietinho".
Desse modo há prova suficiente de que o réu tentará impedir a entrada de empregados que desejam
trabalhar voluntariamente durante o dia 28.04.2017, o que se afigura como conduta antissindical e
abuso de direito de greve.
Considerando que não há direito absoluto, a possibilidade concreta do exercício abusivo do direito de
greve garante a parte autora a tutela jurisdicional inibitória antecipada, pois demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo do dano (art. 300 do Código de Processo Civil utilizado subsidiariamente ao
processo laboral).
A obrigação de não-fazer consiste em vedar que o réu se utilize de meios abusivos para evitar que os
integrantes da sua categoria profissional prestem serviços voluntariamente, tais como "piquetes",
"barreiras" e "corredor-polonês" nos portões da autora; destruição do patrimônio da empresa; utilização
de veículos, de propriedade da empresa ou não, na via pública para com isso impedir a sua circulação e
outros procedimentos semelhantes e como o mesmo objetivo.
A inobservância desta determinação judicial implicará a responsabilidade da parte ré de pagar
multa de R$100,000,00 em favor da parte autora.
A eventual manifestação de livre pensamento da parte ré e dos seus integrantes, assegurado pela
Constituição Federal, inclusive para persuadir os colegas de trabalho, deverá ser realizada respeitando-se
a distância mínima de 50 metros das garagens, sob pena de incidência da mesma sanção já mencionada.
Fica desde já assegurada as partes a utilização de todos os meios de prova para demonstrar o cumprimento
ou não desta decisão, principalmente filmagens do dia da paralisação.
3 - CONCLUSÃO
Dessa forma, CONCEDE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na
forma da fundamentação supra para determinar que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ILHEUS:
se abstenha de utilizar meios abusivos para evitar que os integrantes da sua categoria profissional prestem
serviços voluntariamente, tais como "piquetes", "barreiras" e "corredor-polonês" nos portões da autora;
destruição do patrimônio; utilização de veículos, de propriedade da empresa ou não, na via pública para
com isso impedir a sua circulação, bem como outros procedimentos semelhantes com o mesmo objetivo;
respeite a distância mínima de 50 metros das entradas das garagens, para fazer manifestações pacificas
de adesão voluntária dos integrantes da categoria profissional, sob pena de incidência da mesma sanção já
mencionada.
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Em caso de descumprimento, a parte ré será condenada ao pagamento de multa no valor de
R$100.000,00.
Intimem-se as partes com urgência.
ILHÉUS/BA., em 27 de abril de 2017.
JOSE CAIRO JUNIOR
J
uiz(a) do Trabalho Titular
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