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domingo, 14 de dezembro de 2014

Ato Conjunto dispõe sobre o plantão judiciário no recesso forense

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA publicou nesta quarta feira (10), ato conjunto nº 07/2014, de 09 de dezembro de 2014,  dispondo sobre as medidas urgentes da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001, nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal, deverão ser examinadas pelo Plantão Judiciário.
Leia na íntegra.

ATO CONJUNTO Nº 07, de 09 de dezembro de 2014
DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e oDESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que as medidas urgentes da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001, nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal, deverão ser examinadas pelo Plantão Judiciário;
CONSIDERANDO, também, que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Resolução nº 04, de 14 de dezembro de 2005, estabeleceu o recesso coletivo dos Juízos de 1º e 2º graus, no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando serão suspensas todas as atividades forenses, salvo as relativas às medidas consideradas urgentes, que serão apreciadas pelo Plantão Judiciário;
RESOLVEM
Art. 1º. Determinar que as medidas de comprovada urgência, limitadas às hipóteses enumeradas no art. 1ª da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, da competência dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, nos dias em que não houver expediente forense, incluindo o recesso coletivo, e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal, sejam examinadas pelo Plantão Judiciário.
Parágrafo Único. Encerrado o plantão ou o recesso coletivo, os pedidos de urgência processados nesse período serão encaminhados pelo Plantão Judiciário à distribuição, se na Capital ou em Comarcas que possuam mais de uma Vara do Sistema dos Juizados, a ser realizada pela COJE – Coordenação dos Juizados Especiais, ou ao Juízo competente na hipótese de única Vara ou Juízo que detenha a competência, no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão ou recesso.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tribunal de Justiça da Bahia, em 09 de dezembro de 2014.
Des. ESERVAL ROCHA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Corregedor-Geral da Justiça

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