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terça-feira, 31 de julho de 2018

Canavieiras: Captura do Guaiamum é liberada e regras para uso sustentável são definidas

guaiamun
Pescadores, comerciantes e turistas de Canavieiras e região respiram aliviados, isto porque O Ministério do Meio Ambiente publicou a portaria que define regras para o uso sustentável e para a recuperação dos estoques da espécie Cardisoma guanhumi (guaiamum, goiamú, caranguejo-azul, caranguejo-do-mato). A espécie se encontra em extinção em todo território nacional e a captura estava proibida desde o dia 30 de junho deste ano
Confira:
Art. 3o Fica permitida a captura da espécie Cardisoma guanhumi de acordo com os seguintes critérios:
I – tamanho mínimo de captura – sete centímetros de largura da carapaça, sendo a medida tomada sobre o dorso do corpo, considerada a maior distância, de uma margem lateral à outra; e
II – métodos de captura permitidos: a) armadilha “ratoeira”, permitida apenas em áreas de apicum e de restinga, de acordo com a definição legal, vedada a utilização em áreas de mangue; e b) captura manual com uso de capim como isca.
Art. 4o Ficam proibidas:
I – a captura, o transporte e a comercialização de fêmeas da espécie Cardisoma guanhumi, e, caso sejam capturadas de forma incidental, deverão ser devolvidas imediatamente ao seu ambiente;
II – a captura da espécie Cardisoma guanhumi nos Estados das Regiões Norte e Nordeste, durante os períodos de andada nos meses de dezembro a maio, anualmente, durante o prazo de sete dias corridos, contado do terceiro dia após o início das fases de lua nova e de lua cheia nesses meses, conforme informações do Anuário do Observatório Nacional;
III – a captura da espécie Cardisoma guanhumi nos Estados da Região Sudeste, durante os períodos de andada nos meses de abril a maio, anualmente, durante o prazo de sete dias corridos, contado do terceiro dia após o início das fases de lua nova e de lua cheia nesses meses, conforme informações do Anuário do Observatório Nacional e observado o disposto no art. 1 o da Portaria no 53, de 30 de setembro de 2003, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
e IV – a retirada de partes isoladas, tais como quelas, pinças ou garras dos espécimes, em qualquer época, no ato de captura, transporte ou comercialização, exceto em restaurantes ou em estabelecimentos congêneres onde ocorra o preparo da espécie Cardisoma guanhumi para consumo final.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por andada o período reprodutivo em que a espécie Cardisoma guanhumi sai de suas galerias e andam por seu ambiente para acasalamento e liberação de ovos. Art. 5o Ficam permitidos o transporte, o armazenamento e a comercialização somente de animais da espécie Cardisoma guanhumi.

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