De acordo com a denúncia, feita pelo Ministério Público (MPDFT) em janeiro de 2021, acusado e vítima saíram de um bar no Núcleo Bandeirante e foram até a residência do réu, onde fizeram sexo. Durante o ato, ainda segundo o MP local, o homem tirou uma foto da moça, sem que ela soubesse, enquanto ela estava nua e de costas, e enviou no grupo da rede social.
A vítima só teria ficado sabendo do fato no dia seguinte, após informado por uma amiga. Durante interrogatório, o réu disse que a mulher teria deixado que ele tirasse a foto, porém, não autorizou a divulgação da imagem. O homem também relatou, no depoimento, que estava muito bêbado no momento e, ao tentar apagar a foto, não conseguiu. No recurso, os advogados do acusado pediram sua absolvição por suposta ausência de provas.
Ao avaliar o caso, o colegiado destacou que o crime foi comprovado por diversos fatores, incluindo a imagem divulgada. Além disso, a Turma ressaltou que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova.
“Quando provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, afirmou o relator do caso. O magistrado ressaltou, ainda, que “a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal”.
A pena estabelecida foi de um ano e três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O TJDFT não informou se ainda cabe recurso ao condenado e o processo corre em segredo de Justiça.
Com informações do TJDFT
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