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sábado, 28 de janeiro de 2023

Justiça condena homem que postou foto de companheira durante sexo

 

O processo está em segredo de Justiça. -  (crédito: Minervino Júnior/CB/D.A.Press)
O processo está em segredo de Justiça. - (crédito: Minervino Júnior/CB/D.A.Press) - Um homem, que não teve a identidade revelada, teve sua condenação mantida por divulgar uma cena de sexo em um grupo de WhatsApp, sem o consentimento da vítima. A decisão foi da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT), que foi de acordo com as sentenças da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.

De acordo com a denúncia, feita pelo Ministério Público (MPDFT) em janeiro de 2021, acusado e vítima saíram de um bar no Núcleo Bandeirante e foram até a residência do réu, onde fizeram sexo. Durante o ato, ainda segundo o MP local, o homem tirou uma foto da moça, sem que ela soubesse, enquanto ela estava nua e de costas, e enviou no grupo da rede social.

A vítima só teria ficado sabendo do fato no dia seguinte, após informado por uma amiga. Durante interrogatório, o réu disse que a mulher teria deixado que ele tirasse a foto, porém, não autorizou a divulgação da imagem. O homem também relatou, no depoimento, que estava muito bêbado no momento e, ao tentar apagar a foto, não conseguiu. No recurso, os advogados do acusado pediram sua absolvição por suposta ausência de provas.

Ao avaliar o caso, o colegiado destacou que o crime foi comprovado por diversos fatores, incluindo a imagem divulgada. Além disso, a Turma ressaltou que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova.

“Quando provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, afirmou o relator do caso. O magistrado ressaltou, ainda, que “a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal”.

A pena estabelecida foi de um ano e três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O TJDFT não informou se ainda cabe recurso ao condenado e o processo corre em segredo de Justiça.

Com informações do TJDFT

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