Decreto n. 032 de 04 de maio de 2020
Dispõe sobre nova prorrogação da suspensão
das aulas na rede municipal e das medidas de
incentivo ao isolamento social para
enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19),
no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, tendo em vista o disposto na
Portaria MS/GM No. 356 de 11 de março de 2020, e
Considerando o avanço da pandemia da COVID-19, causada pelo novo
coronavírus em âmbito municipal,
Considerando as conclusões obtidas pelo Gabinete de Crise quanto à revisão de
medidas e adequação ao cenário atual da crise;
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, por 08 (oito) dias, podendo haver prorrogações
posteriores por períodos maiores, os prazos de suspensão:
I – do funcionamento de instituições bancárias, bares, casas noturnas, cabanas de
praia, ambulantes, camelôs e estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, com
exceção dos serviços essenciais autorizados anteriormente;
II – das reuniões e eventos que acarretem em aglomeração de pessoas, inclusive
atividades físicas em grupo (futebol, vôlei, etc.) em espaços públicos ou privados,
quadras, campos e afins;
III – do funcionamento de templos de qualquer culto (igrejas católicas, evangélicas,
religião de matriz africana), bem como instituições como Rotary, Lions, Maçonaria,
Centros Espíritas, e afins;
IV – da circulação de transporte coletivo urbano;
V – do acesso às praias;
VI – das aulas nas escolas da rede pública municipal de ensino, devendo a
Secretaria municipal de Educação adotar medidas de planejamento para a adequada
reposição das aulas para garantir o cumprimento do calendário letivo.
Art. 2º Se enquadram como serviços essenciais, além dos estabelecidos
anteriormente, autorizando o funcionamento nas condições já estabelecidas, os lava-jatos
e armarinhos.
§1º Fica definido como novo horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais definidos como essenciais das 08 às 18h, com exceção dos supermercados
que podem funcionar até as 21h e das demais exceções autorizadas anteriormente;
§2º Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão, obrigatoriamente,
manter regras rígidas para o contingenciamento de pessoas, limitando o acesso aos
estabelecimentos em 01 (uma) pessoa para cada 9m² (nove metros quadrados) de área
livre para circulação dos clientes no imóvel;
§3º Além de todas as medidas sanitárias já estabelecidas, todos os
estabelecimentos em funcionamento devem fornecer Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) adequados para todos os seus funcionários e exigir o uso de máscaras
para todos os seus clientes e usuários.
Art. 3º Mantem-se inalteradas as demais medidas adotadas anteriormente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2020, 485º
da Capitania de Ilhéus e 138º de elevação à cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
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