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sábado, 22 de agosto de 2020

Polícia Civil: Decisão do TJ-BA favorece aprovados em concurso de 1997; veja detalhes

BOCÃO NEWS
[Polícia Civil: Decisão do TJ-BA favorece aprovados em concurso de 1997; veja detalhes]
Após mais de 20 anos, quase 400 pessoas aprovadas em um concurso público para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil da Bahia, realizado em 1997, ainda aguardam convocação para assumirem as vagas.
No entanto, essa briga judicial teve uma vitória importante na última quinta-feira (20), após decisão da desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, que suspendeu os efeitos de um decreto assinado pelo governador Rui Costa, que determinava a nomeação de candidatos aprovados em certame de 2018, preterindo aqueles que obtiveram êxito há quase duas décadas.
Mas, apesar do episódio desta quinta-feira, já são nove anos em que uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) tramita na justiça, solicitando a posse de todos os aprovados no certame de 1997.
Decisões
Em 2012, veio a primeira decisão favorável ao grupo, ficando imposto ao Estado a obrigação de nomear os 398 aprovados, ao passo que estaria o poder público proibido de convocar qualquer candidato aprovado em concurso público posterior ao realizado em 1997 e que dispusesse das mesmas vagas.

Entre recusas e recursos, a ação chegou ao último grau de jurisdição, quando, em setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a sentença expedida nove anos antes, retornando o processo ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para que fosse iniciado o cumprimento da decisão.
Um grupo de 43 candidatos em condições de se beneficiar da sentença pediu o cumprimento da decisão, já transitada em julgado, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o que depois foi feito pelo MP-BA para a totalidade dos aprovados no concurso de 1997.
Inércia
No período entre setembro de 2019 e os meses que antecederam a pandemia, o processo ficou completamente parado na 7ª Vara, tendo o juiz, inclusive designado audiência de conciliação, o que não deve acontecer em casos de pedido de cumprimento de sentença já transitada em julgado. Com o advento do teletrabalho no TJ-BA, em razão dos riscos da Covid-19, por se tratar de processo físico, as partes e o advogado, assim como o MP-BA ficaram, praticamente, de mãos atadas.

No entanto, em 30 de julho de 2020, todos foram surpreendidos com decreto do governador Rui Costa, que nomeou para as mesmas vagas de agente e escrivão da Polícia Civil da Bahia candidatos aprovados em concurso público realizado em 2018, o que vai de encontro à sentença e à determinação já referendada pelo STF.
Pedido de suspensão
Em meio à pandemia, o advogado Wilson Feitosa, que representa os 43 aprovados no concurso de 2017, decidiu entrar com um pedido de tutela cautelar incidental destinada a suspender os efeitos das nomeações dos candidatos do concurso de 2018, o que foi, de pronto, indeferido pelo magistrado responsável pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, novamente, designou audiência de conciliação, além de ter afirmado que somente o MP-BA teria legitimidade para atuar no processo.

Ocorre que, mesmo em caso de legitimidade exclusiva do MP-BA para atuar em nome dos 398 aprovados no concurso de 1997, não poderia o juiz ter marcado audiência de conciliação, uma vez que não existia mais objeto a ser discutido no processo, apenas a exigência de cumprimento de sentença já transitada em julgado. Ou seja, mesmo que só o MP-BA pudesse figurar no autos como representante dos candidatos, o juiz deveria ter reconhecido o direito já garantido de nomeação e suspendido os efeitos do decreto do governador.
Recurso e vitória
Diante da suspeita de equívoco do primeiro grau, o advogado interpôs agravo de instrumento, que foi julgado pela desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, nesta quinta-feira (20). A magistrada concedeu o efeito suspensivo ao decreto do Estado da Bahia, que determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso de 2018.

De acordo com ela, “os agravantes lograram demonstrar a convocação de candidatos classificados em Concurso SAEB/01/2018 para os cargo de agente e escrivão da Polícia Civil, conforme consta em id. 9332640, em preterição nomeações dos candidatos cuja nomeação restou determinada em Ação Civil Pública”.
Com isso, de acordo com a determinação da desembargadora do TJ-BA, o estado da Bahia se mantém proibido de nomear qualquer candidato aprovado para as vagas de agente e escrivão da Polícia Civil antes de os 398 aprovados em concurso de 1997 serem encaminhados aos cargos.
“Do exposto, defiro o efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada, determinando ao Estado da Bahia suspenda os efeitos da convocação e se abstenha de convocar candidatos aprovados para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil no Concurso SAEB/01/2018, até que as vagas sejam preenchidas por todos os “398 aprovados no curso de formação, que preencham os requisitos exigidos para nomeação nos cargos de agente e escrivão da Polícia Civil”, observando-se a ordem de classificação alcançada naquele concurso”, concluiu.
O que diz a Seab
Por meio de nota enviada ao BNews, nesta sexta-feira (21), a Secretaria de Administração do Estado da Bahia afirmou “que não fora intimada da referida decisão e que irá acionar a Procuradoria Geral do Estado para adotar as providências judiciais cabíveis”.

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