PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, presentado pela Promotora de Justiça que subscreve ao final, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao ato ordinatório exarado, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se no seguinte sentido:
1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do investigado THARCISO ROMEIRO SANTIAGO AGUIAR. O requerente teve a sua prisão preventiva decretada em virtude da prática do crime de homicídio por dolo eventual em contexto de acidente de trânsito (art. 121, c/c o art. 18, inciso I, parte final, ambos do CP) ocorrido no dia 11/06/2022, por volta das 13h30min, na Rodovia BA 001, KM 295, em frente ao Hotel Jardim Atlântico, Ilhéus/BA, e que vitimou RANITLA SCARAMUSSA BONELLA. Em seu pedido, sustenta a defesa que inexistem motivos para manter a segregação provisória, sendo cabíveis para o momento as medidas cautelares alternativas à prisão, disciplinadas no art. 319 do CPP. Aduz que a prisão se consubstanciou no clamor social, não se fundamentando em requisitos legais necessários para a sua decretação. Acrescenta que o endereço completo do requerente sempre esteve à disposição da autoridade policial, bem como, alega existência de crime culposo , o que vai de encontro com a decretação da prisão preventiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há razão para que a pretensão seja acolhida. Encontrando amparo na cláusula rebus sic stantibus, a prisão preventiva deve ser constantemente reavaliada, especialmente se ocorridas circunstâncias fáticas aptas a alterar o contexto da sua decretação. Com isso, a prisão pode ser revogada, mantida ou substituída por outra medida cautelar menos gravosa. Em decisão interlocutória proferida na data de 22/06/2022, este Juízo decretou a prisão preventiva do investigado, fundamentando o decisum com base na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, posto que THARCISO se encontrava em local incerto e não sabido. Observa-se que durante o lapso temporal existente entre tal decisão e a presente data (vinte e um dias) não houve alteração fática consideravelmente apta a revogar a prisão do investigado no presente momento. Há na representação policial a presença dos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade necessários a decretar – e manter – tal medida cautelar. Reforçamos que o investigado permanece em local incerto e não sabido, tendo se evadido do distrito da culpa. Inaplicável, também, a tese de que o crime praticado tenha sido o previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do CTB, refutando-se todas as outras linhas investigativas. Elementos de informação indicam a possibilidade de homicídio por dolo eventual. Desse modo, mantida a situação fática e jurídica que decretou a prisão cautelar, esta deve ser preservada.
3. CONCLUSÃO Assim sendo, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO pela manutenção da prisão preventiva de THARCISO ROMEIRO SANTIAGO AGUIAR, com fulcro nos arts. 282 e 311 a 313, todos com previsão legal no Código de Processo Penal.
Ilhéus/BA, 13 de julho de 2022.
DARLUSE RIBEIRO SOUSA MAGALHÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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