As imobiliárias e proprietários de imóveis enfrentam um grande desafio quando o Locatário descumpre o contrato de locação e se faz necessário iniciar um processo de despejo.
A Lei do Inquilinato regulamenta normas sobre as relações entre locadores e locatários, permitindo o despejo pela falta de pagamento dos aluguéis.
Para a maioria dos proprietários, a renda do aluguel representa o seu único meio de subsistência.
Durante a pandemia, muitas pessoas perderam o emprego e consequentemente, a capacidade de cumprir com suas obrigações financeiras. Neste período, com raríssimas exceções, os proprietários e imobiliárias tiveram que flexibilizar pagamentos, reduzir valores enfim, todos saíram perdendo.
Em momentos excepcionais, faz-se necessário criar regras especiais, para se evitar injustiças ou abusos. Porém, quaisquer normas criadas teriam que se embasar na análise situacional das duas partes envolvidas: Locador e Locatário. E foi pensando nesta delicada dicotomia que o Presidente do COFECI, João Teodoro escreveu um artigo, pontuando e opinando sobre decisões do Legislativo e do Judiciário sobre o tema.
Segue o artigo de João Teodoro:
DESVARIOS PANDÊMICOS DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Relembrando! A Lei nº 14.010, de 10/06/2020, de autoria do Senador Anastasia/MG, hoje ministro do TCU, previa, em seu original artigo 9º, a suspensão do pagamento de alugueres residenciais até o final de outubro de 2020. Nossa Frente Parlamentar de Apoio ao Mercado Imobiliário, presidida pelo Deputado Laércio Oliveira (SE), com o apoio do Sistema Cofeci-Creci, do Secovi/MS e outros, por ele liderados, conseguiu retirá-lo do texto. Todavia medidas prejudiciais às relações condominiais e à gestão locatícia acabaram aprovadas.
A lei em questão, ao ser sancionada, sofreu dez vetos presidenciais. Dentre eles, a suspensão, até 30 de outubro/2020, da concessão de liminares para despejo de inquilinos. Também foram vetadas a concessão de poderes excepcionais aos síndicos e a restrição de reuniões e movimentos dentro dos condomínios, assim como a obrigação de motoristas de aplicativos concederem desconto mínimo de 15% durante o período de pandemia. Infelizmente, sandices populistas como essas ainda influenciam o Legislativo e o Judiciário.
Na ocasião, o Congresso Nacional (Câmara e Senado) decidiu rejeitar parte do veto presidencial e revalidou o dispositivo legal que suspendia a concessão de liminares de despejos até 30 de outubro de 2020. A derrubada do veto, no entanto, ocorreu apenas em 8 de setembro de 2020.
Na prática, portanto, a nova lei vigeu apenas 52 dias (8 de setembro a 30 de outubro). Alguns estados editaram leis de idêntico teor, mesmo diante da flagrante inconstitucionalidade, aliás, rejeitada monocraticamente pelo ministro Lewandowski, do STF, no caso do Rio de Janeiro.
Tratando-se nitidamente de matéria civil e processual, só sustentável por lei federal, mas “constitucionalizada” pelo STF, o receio de que cada estado da Federação pudesse editar lei própria sobre a matéria fez com que o Congresso Nacional saísse em busca de nova solução.
Assim, depois de muitas idas e vindas, o Projeto de Lei nº 827/2020 foi aprovado pelo Congresso Nacional em julho de 2021, mas vetado integralmente pelo Presidente da República. Derrubado o veto, deu-se à luz, a Lei nº 14.216, de 07 de outubro de 2021. A nova lei suspendia, até 31 de dezembro de 2021, medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas de desocupação ou remoção forçada coletiva de imóveis urbanos, privados ou públicos, bem como a concessão de liminares em ações de despejo.
Pois bem, ao se aproximar o fim da vigência das determinações legais, Psol, PT & Cia. ajuizaram a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional nº 828/DF, na qual foi concedida liminar para estender os efeitos da Lei até 31 de março de 2022, incluindo imóveis rurais, antes não contemplados. Com a proximidade de vencimento da liminar, os autores da ADPF ingressaram com medida liminar incidental pedindo sua extensão até quando perdurarem os efeitos da pandemia da COVID-19.
O relator da ADPF, ministro Luís Roberto Barroso, do STF, decidiu atender parcialmente o pedido e estendeu, até 30 de junho de 2022, os efeitos da decisão liminar antes concedida.
Assim, até essa data, permanecem suspensos despejos e desocupações forçadas de imóveis urbanos e rurais. Os desvarios pandêmicos continuam a afetar nosso Poder Judiciário!
João Teodoro da Silva Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 02/ABR/2022
Fernanda Fernandes
Assessoria de Comunicação
CRECI BAHIA
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