O Ministério do Turismo publicou recentemente uma nova portaria que atualiza e detalha regras para o setor de hospedagem no Brasil. Entre os assuntos abordados, o destaque é a definição de diárias de 24 horas em hospedagens oferecidas por estabelecimentos do setor a partir de 15 de dezembro de 2025. Mas será que isso inclui as hospedagens de aplicativos como o Airbnb?
Segundo o Ministério do Turismo, não. Na verdade, as regras são válidas para hotéis, pousadas, resorts, flats, apart-hotéis, albergues e hostels e não se aplicam a imóveis mobiliados residenciais alugados por meio de plataformas e aplicativos digitais.
Para o órgão de defesa do consumidor Procon-SP, hospedagens ofertadas no Airbnb “devem se submeter às determinações do Código de Defesa do Consumidor (direito à informação prévia, clara e transparente) e, neste sentido, devem cumprir as regras da portaria do mesmo modo que os hotéis e pousadas”.
A adogada Kamilla Barizon, especialista em direito do consumidor da Tilkian Marinelli Marrey Advogados, explica que, “embora não se enquadrem especificamente na nova normativa, tais plataformas estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual assegura aos consumidores o direito à informação prévia, clara e transparente”.
Em termos práticos, isso significa que os aplicativos, assim como os hotéis, devem manter os hóspedes informados sobre os horários de check-in e check-out da estadia antes mesmo da contratação do serviço, mas isso não se estende a outras obrigatoriedades presentes da Lei do Turismo (Lei nº 11.771/2008), como a definição sobre o tempo de uma diária. Na verdade, segundo Barizon, o serviço prestado por apps de hospedagens não é diretamente regulado pela Lei Geral do Turismo.
Ou seja, aqueles que se hospedam em imóveis ofertados no Airbnb seguirão tendo diárias de 20 horas e até de 19 horas – são comuns na plataforma hospedagens em que o check-in só começa às 15:00 e o check-out é definido às 10h ou 11h.
Ao InfoMoney, o Airbnb confirmou que as novas regras não afetam sua operação. “A locação de imóveis residenciais por temporada, como ocorre via Airbnb, é regulada pela lei federal do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e não se enquadra nesse regulamento”, disse em nota.
Diárias de 24 horas e tempo para limpeza
A principal novidade que a nova portaria trouxe é a definição clara da duração da diária, determinada em 24 horas, com a possibilidade de o estabelecimento reservar até três horas para a higienização do quarto.
Em termos práticos: se você entrar no quarto às 15:00, uma diária só se completa às 15:00 do dia seguinte, e, na última diária, para fins de limpeza do quarto, o hotel poderá pedir que o hóspede se retire antes, mas respeitando o limite de três horas de antecedência, ou seja, apenas a partir de 12:00.
As redes hoteleiras não poderão impor um intervalo maior para a limpeza da acomodação.
Além disso, não será permitido cobrar taxa extra de limpeza do hóspede. “A Portaria deixa claro que o tempo para limpeza deve estar incluído no valor da diária, não podendo ser cobrado à parte. Isso reforça o direito do consumidor de ter uma diária completa, sem custos extras inesperados”, explica Barizon.
A portaria permite que os estabelecimentos definam seus próprios horários de check-in e check-out, desde que essas informações sejam comunicadas previamente ao consumidor. Essa regra respeita o dever de informação clara e adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Outra possibilidade prevista na normativa é a oferta de entrada antecipada ou saída postergada como opções adicionais. Nesses casos, o hotel pode cobrar uma tarifa extra, desde que essa cobrança seja informada previamente e não prejudique os procedimentos de limpeza e organização do quarto.
O Ministério do Turismo será responsável por fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar sanções em caso de descumprimento