Segundo dados divulgados pela Seguradora Líder, responsável pela administração do seguro.
De acordo com o inciso I do artigo 54 do CTB, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem circular nas vias utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, incluindo também o passageiro.
Este artigo também estabelece normas em relação aos utensílios utilizados pelos motociclistas, sendo que o capacete, precisa ser devidamente certificado pelo Inmetro, e proteger toda a cabeça (sendo proibido, portanto, aqueles que cubram apenas a parte superior); a viseira deve ser transparente, sem película, sendo permitida a escurecida originalmente de fábrica apenas para uso diurno; e na falta da viseira, óculos protetores específicos para o motociclismo, que protegem inclusive a lateral dos olhos, sendo assim proibido óculos de grau, de sol ou de proteção individual (EPI).
Outra norma abordada no artigo é: segurar o guidom do veículo com as duas mãos (salvo eventualmente para indicação de manobras); para a falta desta prática, o inciso VII do art. 244, estabelece infração de natureza grave, atribuindo 5 pontos na carteira, e multa no valor de R$ 127,69 e apreensão do veículo.
Uma questão que poucos condutores se preocupam, também citada no artigo, se refere ao uso de vestuário de proteção. Apesar de o código de trânsito estabelecer esta regra, o vestuário adequado para estes tipos de condutores ainda não é regulamentado.
A única exceção que gera penalidade se refere ao uso de calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, sendo esta infração de natureza média, gerando 4 pontos na CNH, e multa de R$ 85,13.
Já no caso dos profissionais de mototáxi e motofrete, o uso do colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos é obrigatório, sendo de acordo com artigo 5º, inciso IV, da Resolução Contran n° 356/10, a infração considerada de natureza grave, com retenção do veículo e multa 191,54.
TRIBUNA DA BAHIA
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