COUTINHO NETO

COUTINHO NETO
CORRETOR DE IMÓVEIS

CORRETOR DE IMÓVEIS

CORRETOR DE IMÓVEIS
COUTINHO NETO - 73-99120-7942 WHATS.

COUTINHO NETO

COUTINHO NETO
73-99998-6830 - WHATS

CARMEM COUTINHO

CARMEM COUTINHO
73-99120-7942

PEDRO AUGUSTO

PEDRO AUGUSTO
CORRETOR DE IMÓVEIS EM ILHÉUS

ACESSE NO SITE

ACESSE NO SITE
ACESSE NOSSO SITE DE OPÇÕES IMOBILIÁRIAS

PLANAF

PLANAF
PLANAF

sábado, 30 de agosto de 2014

Motocicletas causam 74% das vítimas de trânsito no País e 33% no Nordeste

Os números vem do DPVAT-Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via TerrestreNo primeiro trimestre de 2014 a motocicleta representou 74% das indenizações do DPVAT-Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, e a região Nordeste foi responsável por 33% das indenizações desta natureza.
Segundo dados divulgados pela Seguradora Líder, responsável pela administração do seguro. 
artigo 54 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras de conduta e circulação que visam inibir estes tipos de acidentes, porém, atitudes negligentes dos condutores tem contribuído para o aumento desta estatística.
De acordo com o inciso I do artigo 54 do CTB, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem circular nas vias utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, incluindo também o passageiro.
Para quem infringe esta regra, o art. 244 do CTB, determina infração de natureza gravíssima, que incide 7 pontos na carteira, e multa no valor de R$ 191, 54, além de recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
Este artigo também estabelece normas em relação aos utensílios utilizados pelos motociclistas, sendo que o capacete, precisa ser devidamente certificado pelo Inmetro, e proteger toda a cabeça (sendo proibido, portanto, aqueles que cubram apenas a parte superior); a viseira deve ser transparente, sem película, sendo permitida a escurecida originalmente de fábrica apenas para uso diurno; e na falta da viseira, óculos protetores específicos para o motociclismo, que protegem inclusive a lateral dos olhos, sendo assim proibido óculos de grau, de sol ou de proteção individual (EPI).
Outra norma abordada no artigo é: segurar o guidom do veículo com as duas mãos (salvo eventualmente para indicação de manobras); para a falta desta prática, o inciso VII do art. 244, estabelece infração de natureza grave, atribuindo 5 pontos na carteira, e multa no valor de R$ 127,69 e apreensão do veículo.
Uma questão que poucos condutores se preocupam, também citada no artigo, se refere ao uso de vestuário de proteção. Apesar de o código de trânsito estabelecer esta regra, o vestuário adequado para estes tipos de condutores ainda não é regulamentado.
A única exceção que gera penalidade se refere ao uso de calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, sendo esta infração de natureza média, gerando 4 pontos na CNH, e multa de R$ 85,13.
Já no caso dos profissionais de mototáxi e motofrete, o uso do colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos é obrigatório, sendo de acordo com artigo 5º, inciso IV, da Resolução Contran n° 356/10, a infração considerada de natureza grave, com retenção do veículo e multa 191,54.
TRIBUNA DA BAHIA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SFREGA 20 ANOS

SFREGA 20 ANOS
SENHOR DO BONFIM BA