Os candidatos para as eleições de 5 de outubro, não estão respeitando a Lei Eleitoral no que diz respeito a propaganda DE CAMPANHA em vias públicas. São centenas de cartazes e banners que invadiram as praças, jardins e calçadas. Dificultando o trânsito de pedestres e veículos. Veja o que diz a LEI:
A nova redação do parágrafo. 8º do art. 37, Lei 12.034/2009, exige dos concorrentes na eleição, candidatos, partidos e coligações, apresentem, quando da documentação para a veiculação das propagandas, uma declaração do proprietário que deu tal bem para a afixação da propaganda, ou do muro para demonstrar a candidatura.
Na redação dos parágrafos 6º e 7º do art. 37, fulminou a idéia de que a propaganda móvel em vias publicas exigiria, para sua configuração, a presença permanente de um cabo eleitoral,normalmente remunerado por dia, vejamos caput do art. 37. Veja-se o teor desses dispositivos:
“§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.”
Desta forma, para que seja considerada licita e permitida a colocação, em vias publicas, destes meios de propaganda é obrigatório por lei não atrapalhar o transito, quanto os materiais utilizados tratam-se de banners, pirulitos, bonecos e cavaletes nas vias publicas, no horário compreendido entre as 06 horas e as 22 horas, quando devem ser recolhidos.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/modificacoes-da-propaganda-eleitoral-especificadas-pelas-leis-n-11-300-2006-e-n-12-034-2009/89106/#ixzz3BlifTKaE
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