Entenda o que distingue lei, decreto, norma, resolução e portaria, e tire suas dúvidas sobre esses atos administrativos.
A definição de cada ato administrativo e espécie legislativa sempre considera a competência para emissão do ato, sua fonte originária, seu alcance, a matéria a ser regulamentada, entre outros.
Confira todas as informações sobre alguns desses atos:
Diferenças entre lei, decreto, norma, resolução e portaria
Lei
No que se refere às leis, em seu sentido mais estrito, a lei ordinária é a mais tradicional. Esse termo significa comum, ou seja, a lei é o tipo mais simples de ordenamento político, sendo que conta com um trâmite de aprovação menos complexo que os demais tipos legais.
Em uma sociedade, o papel da lei fica muito claro quando se entende a partir do Princípio de Legalidade.
O Princípio de Legalidade está previsto no inciso II, artigo 5º da Constituição, e indica que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse sentido, é assumido que algo não descrito em lei como sendo proibido não poderá ser visto como tal, e vice-versa.
Decreto
No que concerne ao decreto, trata-se de um ato normativo secundário, abaixo da lei, que não pode ir contra a Constituição e tem como fonte principal de inspiração as leis.
O decreto, ainda que impacte diretamente sobre aqueles para os quais foi idealizado, não chega a ter natureza jurídica de lei.
Pode ser classificado, por isso, como um ato administrativo, sendo que sua emissão depende inteiramente do chefe do Poder Executivo, sem ter que passar por votação pelo Poder Legislativo.
Norma
O nome “norma” conta com significado tanto quanto genérico, sendo utilizado com mais de um sentido, e, geralmente, se refere a qualquer tipo legislativo ou ato normativo de cunho regulamentar.
É comum surgir dúvidas com relação à nomenclatura utilizada para distinguir as normas. Por exemplo, as Normas Regulamentadoras (NR) são relativas à segurança no trabalho, porém, ainda que recebam essa denominação, são criadas por portaria.
Resolução
A resolução, por sua vez, é um ato legislativo de efeitos internos e conteúdo concreto. Não está sujeita à promulgação e nem ao controle preventivo da constitucionalidade, com exceção aos casos que aprovem acordos internacionais.
Portaria
Com relação à portaria, sua natureza jurídica é classificada como sendo ato administrativo ordinário, ou seja, ato que possui como finalidade disciplinar o funcionamento da Administração Pública ou a conduta de seus agentes.
As portarias devem ser indicadas pelos chefes dos órgãos públicos, que as direciona aos seus subordinados, determinando a realização de atos especiais ou gerais.
De toda forma, estão abaixo da lei, e devem respeitar leis, decretos e a Constituição.
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