Muitas pessoas questionam, se há penalidades para quem comete crime e/ou contravenções quando se trata de condomínios e incorporações e a resposta é sim!
O artigo 65 da Lei 4.591/1964, diz que promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações é crime contra a economia popular.
O referido artigo pune ainda, o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações ou que usarem, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.
Já o artigo 66, define os atos que configuram as contravenções à economia popular puníveis.
negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências legais;
omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as exigências previstas em lei;
deixar o incorporador, sem justa causa, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio;
paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.
Também é crime, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
Entretanto, é de extrema importância uma análise de risco em qualquer tipo transação imobiliária.
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