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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

VIAMETRO PROCESSA O MOVIMENTO "REÚNE ILHÉUS"

Dados do Processo


Processo:
0500502-92.2013.8.05.0103
Classe:
Interdito Proibitório
Área: Cível
Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça
Distribuição:Sorteio – 20/08/2013 às 12:28
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais – Ilhéus
Controle:2013/000288
Juiz:Jorge Luiz Dias Ferreira
Valor da ação:R$ 1.000,00
Partes do Processo
Autor:VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Ass. Acusação: TARSO OLIVEIRA SOARES
Réu:MOVIMENTO REÚNE ILHÉUS
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
03/09/2013Publicado
Relação :0113/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: Página:
23/08/2013Expedição de Certidão 
Certidão do Oficial de Justiça
23/08/2013Juntada de documento
21/08/2013Expedido ofício 
Soliciatando Escolta Policial
21/08/2013Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2013 Teor do ato: Vistos, etc. A autora, empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo nesta cidade, propõe a presente ação em face de membros do “Movimento Reúne Ilhéus”, na pessoa de seus líderes, que através de informações de sítios da internet a autora identificou como Elisabete Loureiro, Valdemir Conceição, Shi Mario Scheider, Danilo Oliveira e Maurício Oliveira, sob o argumento de que na madrugada do dia de hoje, integrantes do aludido movimento se posicionaram em frente ao portão único de acesso de pessoas e veículos da empresa, passando a impedir o ingresso e saída de funcionários e qualquer veículo, “organizando uma barricada com tonéis de lixo e cordão humano e pichando os muros com frases ameaçadoras e intimidativas…” Relata a autora que o “Movimento Reúne Ilhéus” vem há dias promovendo ações e manifestações públicas contra a administração pública e o transporte coletivo urbano em Ilhéus, “agindo de maneira a impedir o acesso e invadindo prédios públicos e também a interdição de ruas e avenidas, conforme ocorrido nop último dia 14/08/2013, quando interditaram a ponte Ilhéus – Pontal, data em que inclusive depredaram e picharam ônibus da empresa requerente.” “Se, por um lado, é patente o impedimento da prestação do serviço público ao qual se encontra obrigada a concessionária, ferindo o direito constitucional de liberdade de ir e vir, por outro, a reincidência das ações do “movimento”, que atualmente exibe uma face intransigente e belicosa, exige a garantia de que os seus membros não passem à prática de esbulhos e/ou turbações.” “Sem dúvida, não só na sede da empresa, mas também em todos os locais onde a empresa mantém as suas linhas, pontos de ônibus, paradas, Terminal Urbano, há um justo receio de esbulho ou turbação a ser praticado pelos membros do Grupo-réu, assim que a força legal se ausentar do imóvel. E não há que se esperar para ver e depois agir: mas agir para evitar que aconteça.” Em vista disso, requer liminar de INTERDITO PROIBITÓRIO, no sentido de ser determinado aos réus que se abstenham de impedir o acesso de pessoas e veículos ao estabelecimento da empresa localizado na Avenida Governador Roberto Santos, s/n, especialmente impedir ou obstruir a entrada e saída de ônibus coletivos, sob pena de serem compelidos a fazê-lo com auxílio de força policial desde já requerida, bem como lhes seja aplicada, individualmente, a pena pecuniária correspondente a 10 (dez) salários-mínimos para caso de descumprimento ou nova reincidência. DECIDO. São relevantes os fundamentos da demanda e há justo fundamento de turbação e esbulho ao imóvel da autora. Com efeito, além da prova documental carreada aos autos, consistentes em fotografias, existe a publicidade dos fatos. A cidade se encontra parcialmente paralisada com a interrupção da circulação do transporte coletivo, fruto da atividade do grupo intitulado “Movimento Reúne Ilhéus”, iniciado na madrugada do dia de hoje. Sem adentrar na legitimidade das reivindicações do aludido “Movimento”, fato é que há de resguardar-se o patrimônio público e também o privado, que não podem ficar à mercê de atos predatórios que possam ser praticados por membros desses movimentos sociais, ou pessoas sem vínculo com os mesmos mas que se aproveitam dessas oportunidades para praticarem atos de vandalismo. No caso, além de resguardar-se o patrimônio da ré, ameaçado de esbulho e/ou turbação, também há necessidade de assegurar-se o exercício do direito constitucional de ir e vir, tanto dos funcionários da empresa, quanto da população, principalmente a de menor poder aquisitivo, que necessita utilizar o transporte coletivo para seu deslocamento. Tudo isso considerando, tenho como justificado o pedido, razão pela qual. Com fundamento no art. 928 c/ com arts. 932 e 933, todos do CPC, defiro a liminar de INTERDITO PROIBITÓRIO, “determinando aos Réus que se abstenham de impedir o acesso de pessoas e veículos ao estabelecimento da empresa localizado na Avenida Governador Roberto Santos, s/n, especialmente impedir ou obstruir a entrada e saída de ônibus coletivo, sob pena de serem compelidos a fazê-lo com auxílio de força policial”, que desde já autorizo seja requisitada, sob pena de multa pecuniária, individual, correspondente a 10 (dez) salários-mínimos para caso de descumprimento ou nova reincidência do ato. Expeça-se de ordem o mandado liminar, citando-se em seguida os réus indicados na inicial para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ilheus(BA), 20 de agosto de 2013. Jorge Luiz Dias Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB 15385/BA

Um comentário:

  1. Voces do nos da viametro quando morrer vai para o céu da boca de um cachorro!! Quem é vcoe para processar alguem , com uma ficha suja que voce e o tal prefeito tem , deveria tomar vergonha nesta cara safada.

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